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COMISSÃO 1 |
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO COMUM E DO DIREITO PROCESSUAL COMUM. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS. |
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Aglutinadas |
Enunciado |
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Título |
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE E DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
Ementa |
I. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONVENÇÕES DA OIT. AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE. OFENSA À CONVENÇÃO 144 DA OIT. II. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES. OFENSA À CONVENÇÃO 154 DA OIT, BEM COMO AOS VERBETES 1075, 1081 E 1082 DO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OIT. |
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Enunciados Aglutinados |
Título |
INCONVENCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.467/2017 |
Ementa |
LEI N.º 13.467/201. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONVENÇÕES DA OIT. INCONVECIONALIDADE FORMAL. EFEITOS PARALISANTES. ALÉM DA CONVENÇÃO 144 DA OIT, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE CONSULTAS PRÉVIAS PARA A PROMOÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO, O BRASIL RATIFICOU VÁRIAS OUTRAS CONVENÇÕES QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS TRIPARTITES PRÉVIAS ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE TRATEM DE SUA APLICAÇÃO. O PROJETO DE LEI N.º 6.787/16 (DEPOIS 38/2017, NO SENADO) FOI APROVADO SEM QUE TENHAM SIDO REALIZADAS CONSULTAS TRIPARTITES PRÉVIAS. A LEI RESULTANTE, A LEI N.º 13.467/17, ABARCA DIVERSOS INSTITUTOS NORMATIZADOS POR CONVENÇÕES DA OIT QUE IMPÕEM A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS PRÉVIAS À APRECIAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE AFETEM AS CONDIÇÕES DE EMPREGO.COMO ISSO NÃO ACONTECEU, DEIXOU DE SER OBSERVADO REQUISITO ESSENCIAL DE FORMAÇÃO DA REFERIDA LEI, QUE, ASSIM, PADECE DE VÍCIO FORMAL OBJETIVO, REMANESCE FORMALMENTE INCONVENCIONAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA APLICAÇÃO. |
Arquivo |
4201102017164519.docx
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Título |
A INCONVENCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS. |
Ementa |
REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES. OFENSA À CONVENÇÃO DE Nº 154 DA OIT, BEM COMO AOS VERBETES Nº 1075, 1081 E 1082 DO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OIT. INCONVENCIONALIDADE. |
Arquivo |
4481102017221223.docx
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Enunciado |
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Título |
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 |
Ementa |
OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: I. REPUTA-SE AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL; II. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL É ATIVIDADE QUE TEM POR ESCOPO O DESVELAMENTO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI TRABALHISTA. É FUNÇÃO PRIMORDIAL DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO, OBSERVANDO O OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 5º, INCISO XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB; III. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ARTIGO 8º DA CLT E DO ARTIGO 611-A, §1º, DA CLT. SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME RESTRINGIR A FUNÇÃO JUDICIAL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU IMUNIZAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL. NÃO SE ADMITE QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE POSSA ELIDIR A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ADEMAIS, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 114, I, DA CF/88 E POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO ACESSO A JUSTIÇA E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. |
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Enunciados Aglutinados |
Título |
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8O DA CLT |
Ementa |
EMENTA : RESTRIÇÃO LEGAL NA ANÁLISE DAS CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.467/17 QUE INSERIU O §3º NO ART. 8º,DA CLT, LIMITOU O ÂMBITO DE ANÁLISE DAS NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE À CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURIDICO E ESTABELECEU NO MESMO PRECEITO LEGAL QUE A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL DEVE SER GUIADA PELO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO A JUSTIÇA, SEPARAÇÃO DOS PODERES E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA DE JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO EM OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA, EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º,3 º, 5. 5º, INCISO XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB. |
Arquivo |
5932592017152043.docx
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Título |
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA |
Ementa |
A VALIDADE E A EFICÁCIA DAS NORMAS DE CONVENÇÃO COLETIVA OU DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO, À LUZ DO § 3º DO ARTIGO 8º E DO § 1º DO ARTIGO 611-A DA LEI Nº 13.467/2017, ESTÃO CONDICIONADAS À OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE SERÃO ANALISADOS NO ÂMBITO E NOS LIMITES DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DENTRE ELES A CAPACIDADE E A LEGITIMIDADE DAS PARTES, A LICITUDE DO OBJETO E A AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES PREVISTOS NAS NORMAS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU NAS NORMAS INTERNACIONAIS ADOTADAS PELO BRASIL. |
Arquivo |
7882992017182223.docx
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Título |
INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017: BALIZAS CONSTITUCIONAIS |
Ementa |
OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS.NESSA MEDIDA:(A) SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME IMUNIZAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE. LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL, NÃO SE ADMITINDO QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE, DIMANADA DO ART. 8º, §3º, DA CLT, POSSA ELIDIR A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO; (B) SERÁ AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI N. 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL. |
Arquivo |
8031102017153606.docx
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Título |
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 8º, §3º E 611-A, §1º, DA CLT |
Ementa |
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 8º, §3º E 611-A, §1º, DA CLT. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 114, I, DA CF/88. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. A LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE NAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXAME DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO É INCONSTITUCIONAL, POIS RESTRINGE IRREGULARMENTE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, I, DA CF/88 PARA CONHECER E JULGAR AS CAUSAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO E VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. |
Arquivo |
3261102017200750.docx
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Título |
CONTROLE DE LEGALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS |
Ementa |
ART. 8º, §3º, DA CLT. ANÁLISE DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. A REDAÇÃO REFORMADA NÃO EXCLUI A ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA DO ACT/CCT COM AS LEIS FEDERAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, POIS A LICITUDE DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO É UM DOS ELEMENTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTO NO ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL. |
Arquivo |
5391102017232014.docx
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Título |
INTERPRETAÇÃO DA LEI. FUNÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. |
Ementa |
INTERPRETAÇÃO DA LEI. FUNÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. I - A REGRA CONSTANTE DO ARTIGO 8º, § 2º DA CLT NÃO É COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES POSITIVADO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II - A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL É ATIVIDADE QUE TEM POR ESCOPO O DESVELAMENTO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI TRABALHISTA E CONSISTE NA ATUAÇÃO PRIMORDIAL DO PODER JUDICIÁRIO QUE É PRESSUPOSTA PELOS ARTIGOS 2º, 5º, XXXV E 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; |
Arquivo |
1361102017191916.docx
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Enunciado |
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Título |
FONTES DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO NA LEI 13.467/2017 |
Ementa |
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. A TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES É APLICÁVEL À INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. |
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Enunciados Aglutinados |
Título |
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO |
Ementa |
O DIREITO COMUM SOMENTE DEVE SER UTILIZADO PARA SUPRIR O DIREITO DO TRABALHO E O PROCESSO DO TRABALHO APÓS O EXAURIMENTO DAS FONTES ELENCADAS NO ARTIGO 8º DA CLT, PODENDO SER INVOCADO DIUTURNAMENTE APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO PARA OTIMIZAR A FORÇA NORMATIVA DAS FONTES TRABALHISTAS. |
Arquivo |
3422592017123858.docx
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Título |
TEORIA DO DIÁLOGO DA FONTES |
Ementa |
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. A TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES É APLICÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. |
Arquivo |
4982792017111957.doc
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Enunciado |
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Título |
FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 |
Ementa |
A LEI 13.467/2017, DA REFORMA TRABALHISTA, NÃO AFETOU OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO POSITIVADOS NA CLT (ART. 8º), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (TÍTULOS II A IV), DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ARTS. 3º E 442), DA IRRENUNCIABILIDADE (ARTS. 9º E 468), DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DA IMODIFICABILIDADE CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (ART. 468), DA SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (ARTS. 100 DA CF E 186 DO CTN) E DOS PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ DO TRABALHO (ART. 765), DENTRE OUTROS, CUJA OBSERVÂNCIA É REQUISITO PARA A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA TRABALHISTA. |
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Enunciados Aglutinados |
Título |
HERMENÊUTICA TRABALHISTA |
Ementa |
HERMENÊUTICA TRABALHISTA. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEVE SER COMPREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE UMA REGRA JURÍDICA, SOB PENA DE NÃO SER RECONHECIDA COMO NORMA JURÍDICA TRABALHISTA. |
Arquivo |
5011892017145050.doc
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Título |
FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO |
Ementa |
A LEI N. 13.467/2017, DA REFORMA TRABALHISTA, NÃO AFETOU OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO POSITIVADOS NA CLT, COMO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (TÍTULOS II A IV), DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ARTS. 3º E 442), DA IRRENUNCIABILIDADE (ARTS. 9º E 468), DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DA IMODIFICABILIDADE CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (ART. 468), DA SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (ARTS. 100 DA CF E 186 DO CTN) E DOS PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ DO TRABALHO (ART. 765), DENTRE OUTROS. |
Arquivo |
3422592017124144.docx
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Título |
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO |
Ementa |
FONTES E PRINCÍPIOS. AO MANTER ÍNTEGROS O CAPUT DO ART. 8O, O CAPUT DO ART. 444, E O ART. 468, TODOS DA CLT A REFORMA TRABALHISTA MANTÉM INTACTOS OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO, PRINCIPALMENTE O "PROTETOR", "IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS", E "PRIMAZIA DA REALIDADE", E AS NORMAS QUE O CONTRARIAM DEVEM SER RECHAÇADAS POR INVALIDADE. |
Arquivo |
5853092017164947.docx
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Enunciado |
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Título |
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA |
Ementa |
I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL). |
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Enunciados Aglutinados |
Título |
GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. |
Ementa |
GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. QUANDO APONTADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, A TEOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, INCUMBE AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 818, §1º DA CLT. |
Arquivo |
2121102017185607.docx
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Título |
GRUPO ECONÔMICO E ÔNUS DA PROVA |
Ementa |
GRUPO ECONÔMICO - PRESUNÇÃO RELATIVA - MERA IDENTIDADE SOCIETÁRIA - ÔNUS DA PROVA. A PRESUNÇÃO SERÁ SEMPRE RELATIVA DE EXISTÊNCIA DO GRUPO, CABENDO AO EMPREGADOR FAZER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NESSE SENTIDO, O PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO §1º DO NOVO ART. 818 DA CLT, POSSIBILITA TRANSFERIR AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO §3º DO ART. 2º DA CLT, ISTO É, DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE INTEGRADO, EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO. |
Arquivo |
3463092017112143.docx
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Título |
GRUPO ECONÔMICO. PROVA DIÁBÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. |
Ementa |
GRUPO ECONÔMICO. PROVA DIÁBÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTITUI PROVA DIABÓLICA EXIGIR QUE O TRABALHADOR DEMONSTRE EM JUÍZO O INTERESSE INTEGRADO, A COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POR ISSO, CONSIDERANDO A APTIDÃO PARA A PROVA E A PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL), COMPETE ÀS PESSOAS JURÍDICAS TIDAS COMO INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DEMONSTRAR A NÃO CONFIGURAÇÃO DESSES REQUISITOS, MEDIANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (NOVO ART. 818, § 1º, CLT; 373, § 1º, DO NCPC; 6º, VIII, DO CDC). |
Arquivo |
5451102017235434.docx
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Título |
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. |
Ementa |
I- A LEI Nº 13.467/17 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO, PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º). II- A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC C/C ART. 818 DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17; III- A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM TAMBÉM CONSTITUI INDÍCIO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DADA A CONEXÃO DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS E ATUAÇÃO EM SISTEMA DE COLABORAÇÃO, O QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO INCISO II. |
Arquivo |
8021102017153138.docx
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Enunciado |
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Título |
ILEGITIMIDADE DA LEI 13.467/2017 |
Ementa |
A LEI 13.467/2017 É ILEGÍTIMA, NOS SENTIDOS FORMAL E MATERIAL. |
Arquivo |
5011892017144733.doc
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Enunciado |
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Título |
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA |
Ementa |
A AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA IMPEDE INTERFERÊNCIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA NA ECLOSÃO DE GREVE EM OUTROS MECANISMOS DE PRESSÃO DE QUE DISPÕEM OS TRABALHADORES. |
Arquivo |
7882992017182351.docx
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Enunciado |
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Título |
CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE |
Ementa |
CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. |
Arquivo |
1771102017212632.doc
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Enunciado |
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Título |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL |
Ementa |
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL, POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017. |
Arquivo |
7901102017175857.docx
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Enunciado |
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Título |
GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL. BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL |
Ementa |
NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS TRABALHISTAS. |
Arquivo |
5451102017235609.docx
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Enunciado |
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Título |
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
Ementa |
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. SENDO A PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE AO DIREITO DO TRABALHO AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT. ASSIM, É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 11 DA CLT. |
Arquivo |
4633102017112340.doc
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Enunciado |
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Título |
PRESCRIÇÃO TOTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
Ementa |
A PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
Arquivo |
6191102017223905.docx
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Enunciado |
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Título |
SUCESSÃO TRABALHISTA |
Ementa |
SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. |
Arquivo |
4982792017111900.doc
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